Inventário

Inventário em cartório: quando é possível e como funciona

Canal Extrajudicial · Atualizado em · 3 min de leitura
Em resumo
  • O inventário extrajudicial é feito por escritura pública num tabelionato de notas, com todos os herdeiros de acordo.
  • A presença de advogado ou defensor público é obrigatória.
  • Desde 2024, é possível também com herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público.
  • Com testamento, é possível após autorização do juiz no processo de abertura e cumprimento do testamento.

Quando alguém falece, os bens precisam passar formalmente para os herdeiros. Esse procedimento é o inventário, que pode ser feito na Justiça ou, em muitos casos, diretamente em cartório, de forma bem mais rápida.

O que é o inventário extrajudicial

É o inventário feito por escritura pública, num tabelionato de notas, sem processo judicial. Ele é previsto no Código de Processo Civil (art. 610) e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. A escritura serve, por si só, para transferir os bens: registrar imóveis, transferir veículos, sacar valores em bancos.

Requisitos

  • Consenso: todos os herdeiros precisam concordar com a partilha.
  • Advogado: as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público, que pode ser comum a todos.
  • Impostos: o ITCMD, imposto estadual sobre a herança, precisa ser recolhido conforme as regras do estado.

O que mudou em 2024

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou bastante as hipóteses de inventário em cartório:

  • Herdeiro menor ou incapaz: passou a ser possível, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Não podem ser feitos, na escritura, atos de disposição dos bens do menor ou incapaz.
  • Testamento: passou a ser possível, desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, assistidos por advogado, e que o juiz tenha autorizado expressamente, no processo de abertura e cumprimento do testamento.

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso vai para a Justiça.

Etapas, em linhas gerais

  1. Reunir documentos e certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens. Muitas certidões podem ser pedidas online, pelo Meu Registro e pelo RI Digital.
  2. Pedir a certidão de testamento na CENSEC, que informa se o falecido deixou testamento.
  3. Escolher o tabelionato e enviar a documentação, com o advogado.
  4. Recolher o ITCMD e as demais exigências do estado.
  5. Conferir a minuta da escritura de inventário e partilha.
  6. Assinar a escritura, presencialmente ou por videoconferência, pelo e-Notariado.
  7. Registrar e transferir os bens: imóveis no Registro de Imóveis, veículos no Detran, valores nos bancos.

A lista exata de documentos depende do caso e das normas de cada estado. O tabelionato escolhido informa o que é necessário.

Herdeiros em cidades diferentes

Com o e-Notariado, herdeiros que moram em cidades ou estados diferentes podem assinar a escritura cada um de onde estiver, por videoconferência. No ato eletrônico podem valer regras de competência próprias, então confirme com o tabelionato antes.

Atenção ao prazo

O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até dois meses do falecimento. Muitos estados cobram multa sobre o ITCMD quando esse prazo não é respeitado, por isso vale não deixar para depois.

Conteúdo informativo e educacional, atualizado até 24 de outubro de 2026. Não constitui consultoria jurídica. Normas e plataformas mudam com frequência: confira sempre os sites oficiais e, para o seu caso concreto, procure um profissional de sua confiança.

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